Acórdão nº 9440593 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Novembro de 1994
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Resumo
I - Conforme o artigo 51, n. 2 do Código de Processo Penal, a homologação da desistência da queixa caberá ao Ministério Público, ao juiz de instrução ou ao presidente do tribunal consoante o seu conhecimento tenha lugar, respectivamente, durante o inquérito, a instrução ou o julgamento. II - O inquérito encerra-se com o despacho de arquivamento proferido nos termos do artigo 277 do Código de Processo Penal, ou com a dedução de acusação - idem, artigo 276, n. 1. III - Sendo assim, se, após a dedução da acusação, inadvertidamente, é junta ao processo uma desistência de queixa e o Ministério Público, por lapso, a homologa, não dizendo sequer respeito ao processo tal desistência, esse seu despacho não produz quaisquer efeitos e padece de inexistência jurídica, não prejudicando o andamento normal dos autos.
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Fragmento
Acórdão nº 9440593 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Novembro de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
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