Acórdão nº 9350736 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 1994
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Resumo
I - Na expropriação, a indemnização tem por fim repor no património do expropriado o valor da coisa expropriada. II - A fase judicial do processo expropriativo inicia-se com a petição de recurso interposto da decisão arbitral, na qual, tal como sucede com a petição inicial de qualquer acção, para além de se identificarem as partes, se delimita o objecto da lide, ou seja, o pedido e a causa de pedir. III - O valor indicado na petição de recurso constitui obstáculo, este de natureza processual, a que o valor do terreno da parcela expropriada se possa elevar para além da quantia pedida naquele articulado.
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Fragmento
Acórdão nº 9350736 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAV...
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