Acórdão nº 9450478 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Outubro de 1994

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I - A impugnação do valor indicado para a causa na petição inicial, nos termos do artigo 314, n. 1 do Código de Processo Civil, é sempre permitida, seja ou não deduzida oposição ao pedido do autor, do exequente ou do requerente. II - Assim, essa impugnação é admissível após ratificação de embargo de obra nova ordenada em procedimento cautelar onde o valor da causa não excedia a alçada do tribunal de comarca, portanto sem possibilidade de o requerido agravar ou deduzir embargos.

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Acórdão nº 9450478 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Outubro de 1994

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