Acórdão nº 9420568 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de Outubro de 1994

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I - O novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, preserva a criminalização da condução de veículo automóvel sob influência do álcool com Taxa de Alcoolémia no Sangue igual ou superior a 1,2 g/l estabelecido no artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, correspondendo-lhe o regime sancionatório constante desse preceito e do artigo 4, ns. 1 e 2, alínea a) do mesmo diploma. II - Para os fins do disposto no artigo 48, n. 1 do Código Penal, não pode confundir-se a mera dificuldade de pagamento da multa, sempre ultrapassável através dos mecanismos previstos no n. 5 do artigo 46 daquele Código, com a impossibilidade de efectuar tal pagamento, só esta sendo pressuposto da suspensão da execução da pena. III - A inibição da faculdade de conduzir, considerada pena acessória no âmbito do Decreto-Lei n. 124/90, não pode ser substituída por caução de boa conduta.

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Fragmento


Acórdão nº 9420568 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de Outubro de 1994

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGAD...

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