Acórdão nº 9430488 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Setembro de 1994
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Resumo
I - Não é de suspender a execução da pena de prisão efectiva quando a morte da vítima se deve a culpa grave e exclusiva do arguido, sem que haja qualquer índice de conduta pessoal relevante, que permita concluir que a suspensão satisfaz as necessidades de reprovação e prevenção. II - A medida de inibição de conduzir deve ser correspondente ao tempo de prisão, correspondência que só deve ceder quando se verifiquem, no caso concreto, circunstâncias que possam justificar certos ajustamentos.
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Acórdão nº 9430488 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Setembro de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PE...
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