Acórdão nº 9450568 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Setembro de 1994

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O regime consagrado no artigo 43, n. 1, do Código Penal, encerra um amplo princípio de substituição por multa das penas de prisão não superiores a seis meses, apenas condicionando a concessão desse benefício a razões de prevenção. Porém, na aplicação da pena de multa, há que ter presente a necessidade de que aquela seja legalmente conformada e concretamente aplicada em termos que permitam a plena realização, em cada caso, dos fins das penas, em particular o da prevenção geral positiva, e não represente uma forma disfarçada de absolvição.

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Acórdão nº 9450568 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Setembro de 1994

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