Acórdão nº 9311389 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Setembro de 1994
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Resumo
I - O fundamento da resolução do contrato por obras realizadas no locado, previsto no artigo 64, n. 1, alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano, é o acto de fazer as obras - não o da consequente permanência da modificação do objecto locado. II - O acto de fazer as obras não é facto continuado, pelo que o prazo de caducidade da acção é de um ano, a contar do conhecimento desse facto (artigo 65, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano). III - Não é fundamento de resolução do contrato de arrendamento para habitação a construção de um anexo à casa arrendada, pois não altera a estrutura do locado, nem a disposição interna das suas divisões.
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Acórdão nº 9311389 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Setembro de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO....
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