Acórdão nº 9451240 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Julho de 1994
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Resumo
I - O acordo que é pressuposto da co-autoria tanto pode ser expresso como tácito, exigindo-se sempre uma consciência da colaboração que tem que ter carácter bilateral. II - Na fixação da indemnização, na vigência do Código de Processo Penal de 1929, o qual a impõe de modo oficioso, não é aplicável o Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que manda contar os juros de mora desde a citação, havendo antes que ter presente os princípios da teoria da diferença e dos da equidade para que apelam os artigos 566 e 496 do Código Civil, pondo em relevo os factores da inflação e erosão monetária de modo a atribuir ao lesado um quantitativo equivalente ao valor actual dos danos sofridos, devendo este critério funcionar ao nível da decisão da segunda instância.
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Fragmento
Acórdão nº 9451240 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Julho de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
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