Acórdão nº 9440529 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Junho de 1994
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Resumo
I - A busca domiciliária não tem que ser autorizada pela autoridade judiciária quando devidamente autorizada pelo visado. II - Essa autorização só pode ter lugar antes de concluída a diligência. III - Não se pode exigir o cumprimento dessa formalidade em relação a todos quantos residam no domicílio a vistoriar, bastando o consentimento do arguido enquanto ocupante do domicílio onde a busca se efectua. IV - Nos casos previstos no artigo 209, n. 1 do Código de Processo Penal, o arguido deve aguardar o julgamento sob prisão preventiva e ficar em liberdade só por excepção.
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Fragmento
Acórdão nº 9440529 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Junho de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: RE...
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