Acórdão nº 9450152 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Maio de 1994

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Resumo


I - Tendo os arguidos sido notificados pessoalmente para os termos do disposto no artigo 287, n. 1 do Código de Processo Penal, em 27/09/93 e vindo requerer a instrução apenas em 11/10/93, sem alegação e prova de justo impedimento, terá de considerar-se extemporâneo o mesmo requerimento, já que apresentado para além do prazo de cinco dias previsto naquele artigo 287. II - É que não existe qualquer dilação para o início da contagem de prazos em processo penal, os quais, salvo disposição em contrário, começam a correr, a partir da notificação, uma vez que o legislador pretendeu estebelecer, até onde foi possível, a maior autonomia do processo penal relativamente ao processo civil.

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Fragmento


Acórdão nº 9450152 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Maio de 1994

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão:...

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