Acórdão nº 9321305 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Maio de 1994

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Resumo


I - O direito de regresso concedido à seguradora ( ou ao despachante ) pelo artigo 2, n. 2 do Decreto-Lei n. 289/88 só pode ser exercido, no âmbito deste artigo, contra a importadora, ou seja, contra a pessoa em benefício de quem foram pagas as referenciadas importâncias, pois tal inciso legal não lhe dá outra alternativa. II - À alfândega, tal como à seguradora sub-rogada nos direitos dela, apenas interessa o pagamento das quantias sob consideração, seja do despachante, seja do importador, sem se curar de saber se este último pagou ou não àquele, seu mandatário, tais importâncias. III - Desde que não se encontre satisfeito tal débito, a seguradora, investida nos direitos da alfândega, pode exigir o seu pagamento mesmo de quem não seja parte do contrato de seguro-caução, bastando, para tanto, que tenha beneficiado do pagamento dos direitos e demais imposições exigidas pelo beneficiário do seguro.

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Fragmento


Acórdão nº 9321305 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Maio de 1994

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REV...

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