Acórdão nº 9310884 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de Maio de 1994
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Resumo
I - Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância. II - E só poderá ser legalmente indeferido o pedido de junção dos documentos apresentados no início da audiência de discussão e julgamento se o mesmos forem impertinentes ou desnecessários para o julgamento da causa. III - Ora, há que admitir a junção de documentos apresentados para contrariar a força probatória dos documentos em que o tribunal colectivo se baseou para responder aos quesitos. IV - A não admissão pelo tribunal de tais documentos contempla uma infracção visto ter influído no exame e decisão da causa.
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Fragmento
Acórdão nº 9310884 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de Maio de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO....
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