Acórdão nº 9321220 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Abril de 1994
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Resumo
I - No processo de inventário o interessado residente no estrangeiro deve ser citado para os seus termos, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 1329 e 244 do Código de Processo Civil. II - O artigo 255 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, não revogou o artigo 1330, n. 2, daquele diploma, uma vez que a lei geral não revoga a lei especial, se não houver, nesse sentido, intervenção inequívoca do legislador. III - Por isso, uma vez citado para os termos do inventário, o interessado residente no estrangeiro, que não tenha escolhido domicílio na sede da comarca nem constituído mandatário judicial, não tem que ser notificado de decisão alguma. IV - A anulação da partilha homologada por sentença transitada em julgado tem que ser efectuada através de acção, em processo comum, para tanto intentada. V - O mesmo regime é de aplicar quando a sentença homologatória não tenha transitado e os elementos dos autos sejam insuficientes para fundamentar a sua anulação por via de recurso, devendo, antes, recorrer-se igualmente aos meios comuns.
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Fragmento
Acórdão nº 9321220 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Abril de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECIS...Resumo do conteúdo do documento.
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