Acórdão nº 9351105 de Tribunal da Relação do Porto, 14 de Abril de 1994

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I - A responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição é uma responsabilidade "ex-lege", em cujo domínio vale como princípio geral o que tiver sido acordado pelas partes, vigorando na sua falta, como primeira regra supletiva, o critério da proporcionalidade. II - São inovadoras as obras que trazem algo de novo em benefício das coisas comuns do prédio já existentes. III - Perante a recusa dos condóminos em contribuir para as despesas inerentes às inovações aprovadas, o administrador do condomínio para os compelir a contribuir para as mesmas teria que, desde logo, na petição inicial, alegar factos donde se pudesse concluir ser essa recusa de considerar como infundada, e, como tal, judicialmente declarada. IV - As deliberações da assembleia de condóminos que interfiram nos direitos destes sobre as respectivas fracções autónomas - direito de propriedade - ou nos direitos especiais de uso - terraços, garagens, arrecadações - devem considerar-se ineficazes.

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Acórdão nº 9351105 de Tribunal da Relação do Porto, 14 de Abril de 1994

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONF...

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