Acórdão nº 9310737 de Tribunal da Relação do Porto, 14 de Março de 1994

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I - Na cisão simples de sociedades, o direito ao arrendamento é um dos elementos que, para a constituição da nova sociedade, pode ser destacado entre os bens que no património da sociedade a cindir, estão agrupados de modo a formar uma sociedade económica. II - Esse destacamento, com a consequente integração no património da sociedade criada, não constitui cessão da posição contratual do arrendatário e, portanto, não carece de autorização do senhorio. III - A cessão da posição contratual do arrendatário nos termos do artigo 424 do Código Civil pressuporia a transferência do arrendatário para terceiro, mediante negócio jurídico, do conjunto de direitos e obrigações que lhe advêm do contrato de arrendamento celebrado com o senhorio.

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Acórdão nº 9310737 de Tribunal da Relação do Porto, 14 de Março de 1994

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Dec...

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