Acórdão nº 9330318 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Janeiro de 1994
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Resumo
I - Para que a acção de reivindicação proceda basta que o autor faça a prova de que é proprietário da coisa e que o demandado a possui; não se lhe torna necessário alegar sequer que o demandado possui a coisa por mero favor; é a este que compete provar o facto, relação obrigacional ou real, impeditivos da entrega. II - O registo definitivo do direito gera uma presunção de propriedade, embora ilidível pela prova de uma posse mais antiga. III - A posse anterior ao registo ilide a presunção de propriedade dele resultante, tanto mais sendo a posse usucapível, faltando-lhe apenas o decurso do espaço temporal para tanto.
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Fragmento
Acórdão nº 9330318 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Janeiro de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
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