Acórdão nº 9211070 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Janeiro de 1994

Articulado como::

Resumo


I - Os impedimentos de depor como testemunha estão regulados no artigo 133, n. 1 do Código de Processo Penal e daí não pode concluir-se que o ascendente do assistente esteja impedido de depor. II - O artigo 134 do Código de Processo Penal não impede qualquer parente do arguido de depor, o que se deduz da expressão " podem " deixar de depor, com isso se pretendendo que o arguido não seja prejudicado pelo depoimento de um parente muito próximo. III - O facto de da fundamentação serem excluídas as testemunhas do arguido não constitui qualquer nulidade, nem o Código impõe ao juiz que, ao formular a sua convicção, atenda forçosamente a esses depoimentos. IV - A contradita é uma figura exclusiva do Código de Processo Civil - artigos 640 e 641 - e o recurso a esse diploma só cabe, no Código de Processo Penal, nos casos omissos ( artigo 4 ) o que não sucede aqui, pois os meios de prova estão regulados nos artigos 128 e seguintes, nem se mostrou necessário recorrer à acareação - artigo 146 do Código de Processo Penal.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 9211070 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Janeiro de 1994

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NE...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa