Acórdão nº 9321022 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Dezembro de 1993
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Resumo
I - Pela interposição dos recursos nos processos criminais são devidas duas espécies de taxa de justiça diferentes uma da outra e sujeitas a regimes diferentes também: uma paga no tribunal "a quo", outra no tribunal "ad quem". II - A taxa devida pela interposição do recurso no tribunal onde se recorre é paga no prazo de 7 dias a contar da apresentação do requerimento, sob pena do mesmo ficar sem efeito, devendo aí o recurso ser julgado deserto. III - A taxa paga no tribunal para que se recorre deve ser paga no prazo legal a contar da notificação da distribuição do recurso e, se o não for, o recorrente será avisado para, em 7 dias, efectuar o pagamento acrescido doutra taxa de igual montante.
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Acórdão nº 9321022 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Dezembro de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL....
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