Acórdão nº 9340618 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Dezembro de 1993
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - As necessidades de habitação dos descendentes do senhorio só constituem substrato do requisito da necessidade do senhorio para habitação quando aqueles se inscrevam no seu agregado familiar natural ou legal. II - Por isso, não cabe na previsão do artigo 69, n. 1, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano a situação de um filho do senhorio, que está casado e, separado do agregado familiar do pai, se encontra a viver com os sogros, acompanhado da mulher.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 9340618 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Dezembro de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processua...
Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios