Acórdão nº 9340618 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Dezembro de 1993

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I - As necessidades de habitação dos descendentes do senhorio só constituem substrato do requisito da necessidade do senhorio para habitação quando aqueles se inscrevam no seu agregado familiar natural ou legal. II - Por isso, não cabe na previsão do artigo 69, n. 1, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano a situação de um filho do senhorio, que está casado e, separado do agregado familiar do pai, se encontra a viver com os sogros, acompanhado da mulher.

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Acórdão nº 9340618 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Dezembro de 1993

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