Acórdão nº 9230929 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Outubro de 1993
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Resumo
I - Um contrato-promessa no qual uma das partes promete permutar coisa sua por uma contraprestação parte em dinheiro parte em imóvel a construir pelo outro promitente, e em que a parte em dinheiro é sensivelmente de menor valor, é um contrato-promessa atípico ao qual serão aplicáveis em princípio as normas vigentes para a promessa de compra e venda, desde que não exclusivas deste. II - A um tal contrato não é aplicável o disposto nos artigos 220 e 410 do Código Civil mas antes as normas dos artigos 405 e 1207 e seguintes do mesmo Código. III - A eventual nulidade resultante de ser admitida em audiência prova testemunhal que, no caso concreto, fosse inadmissível, deve ser reclamada na própria audiência sob pena de se considerar sanada.
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Fragmento
Acórdão nº 9230929 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Outubro de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
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