Acórdão nº 9310447 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Setembro de 1993

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Resumo


I - Proferida sentença de verificação e graduação de créditos, ficou desde logo esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao reconhecimento de créditos e à ordem do seu pagamento, nos termos do artigo 666, n. 1 do Código de Processo Civil. II - Por isso, se o Ministério Público reclamou um crédito da Fazenda Nacional depois de proferida sentença, embora dentro do prazo legal da reclamação a que se refere o artigo 865, n. 2 do Código de Processo Civil, não pode a sentença ser reformada, sendo inatendível a reclamação daquele crédito, uma vez que a nulidade decorrente de sentença prematura, violadora daquele preceito, não pode ser objecto do conhecimento pelo tribunal por não ter sido arguida pelo interessado. III - Não tendo sido arguida aquela nulidade, a sentença transitou em julgado, é definitiva, assim se justificando a recusa de apreciação da reclamação do crédito da Fazenda Nacional.

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Fragmento


Acórdão nº 9310447 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Setembro de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão:...

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