Acórdão nº 9310591 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Setembro de 1993
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Resumo
I - Mesmo que se verifiquem os requisitos enunciados no artigo 24, nº 1 do Código de Processo Penal, não se verifica a conexão se um dos processos está na fase de instrução e o outro na de inquérito ( artigo 24, nº 2 ). II - A acção cível só determina a extinção do procedimento criminal por crime semi-público ou particular se for intentada antes da acção penal. III - A acção executiva instaurada contra a sociedade titular da conta sobre que o cheque participado foi emitido não pode equiparar-se ou corresponder ao pedido cível de perdas e danos previsto nos artigos 74 e 77 do Código de Processo Penal. O mesmo se diga relativamente aos processos falimentares e de recuperação de empresas.
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Fragmento
Acórdão nº 9310591 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Setembro de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. ...
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