Acórdão nº 9150581 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Junho de 1993

Articulado como::

Resumo


I - Para efeito de caso julgado, não há identidade de pedido, quando numa acção os autores pedem que os réus sejam condenados a reconhecê-los como proprietários de certo prédio, bem como a restituirem- -lhes esse imóvel, enquanto noutra acção, embora os ditos autores deduzam contra os mesmos réus tais pedidos, ainda pedem que aos demandados fique a pertencer-lhes a quantia que depositaram nos autos, a título de restituição de sinal em dobro. II - No caso do cônjuge do promitente-vendedor se recusar a efectuar a escritura de venda de um imóvel comum do casal, o promitente-comprador apenas tem direito à indemnização devida pelo incumprimento. III - E só poderá reter o imóvel prometido, previamente entregue, até à data do pagamento daquela indemnização, que não poderá recusar, com o fito de não abrir mão do prédio.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 9150581 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Junho de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão:...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa