Acórdão nº 9150581 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Junho de 1993
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Resumo
I - Para efeito de caso julgado, não há identidade de pedido, quando numa acção os autores pedem que os réus sejam condenados a reconhecê-los como proprietários de certo prédio, bem como a restituirem- -lhes esse imóvel, enquanto noutra acção, embora os ditos autores deduzam contra os mesmos réus tais pedidos, ainda pedem que aos demandados fique a pertencer-lhes a quantia que depositaram nos autos, a título de restituição de sinal em dobro. II - No caso do cônjuge do promitente-vendedor se recusar a efectuar a escritura de venda de um imóvel comum do casal, o promitente-comprador apenas tem direito à indemnização devida pelo incumprimento. III - E só poderá reter o imóvel prometido, previamente entregue, até à data do pagamento daquela indemnização, que não poderá recusar, com o fito de não abrir mão do prédio.
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Fragmento
Acórdão nº 9150581 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Junho de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão:...Resumo do conteúdo do documento.
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