Acórdão nº 9330334 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Junho de 1993
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Resumo
I - Tendo o Ministério Público acusado o arguido pela prática de um crime de burla do artigo 316 nº 1 alínea c) do Código Penal, carece de interesse em agir para interpôr recurso da decisão que rejeita o libelo por manifestamente infundado se, com a impugnação, apenas pretende a revogação do despacho e a substituição por outro que declare o Tribunal materialmente incompetente e que ordene a remessa dos autos ao Tribunal de Polícia, por competente para conhecer da contravenção que entende verificada; II - Na verdade, o recorrente só poderia lançar mão do recurso se não tivesse meios legais de, por si só, alcançar os objectivos que com ele são almejados e que, no caso, se cingem, singelamente, a conseguir que os autos sejam remetidos aos Juízos de Polícia.
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Fragmento
Acórdão nº 9330334 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Junho de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
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