Acórdão nº 9230565 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Maio de 1993
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - Os assistentes em processo penal são sempre obrigatoriamente representados no processo por advogado, implicando esta representação que todos os actos praticados ou a praticar no processo que digam respeito ou possam afectar os seus interesses, devem ser notificados ao respectivo mandatário, independentemente da obrigatoriedade da notificação pessoal dos mesmos aos assistentes; II - Independentemente de ser notificada pessoalmente ao assistente a acusação deduzida pelo Ministério Público deve ela, igualmente, ser feita ao advogado daquele, não só em função da representação obrigatória, mas ainda porque o conhecimento da acusação pode motivar a prática de actos que exijam obrigatoriamente a intervenção de advogado, como sejam a dedução de acusação pelo assistente e a dedução do pedido de indemnização cível, entre outros; III - O disposto no artigo 113, nº 5 do Código de Processo Penal donde resulta a obrigatoriedade da notificação ao assistente do conteúdo da acusação pública, não afasta a notificação da mesma ao mandatário, por força da sua intervenção no processo como representante obrigatório do assistente; IV - A falta dessa notificação constitui irregularidade - artigo 123 do Código de Processo Penal - que, arguida em tempo, determina a invalidade dos actos posteriores que por ela possam ser afectados.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 9230565 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Maio de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. Área T...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios