Acórdão nº 9250909 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Maio de 1993

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Resumo


I - De acordo com o disposto no artigo 260 nº 4 do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade por quotas vincula-se mediante a assinatura dos seus gerentes com a indicação da respectiva qualidade, não valendo como tal a letra que apresenta no local destinado à assinatura do sacador, manuscrita, a respectiva firma. II - Verificado tal vício relativo à assinatura do sacador, carece de validade a obrigação do respectivo avalista, já que aquele vício é de forma. III - Agem com abuso do direito na dedução de embargos a execução a sociedade sacadora da letra subscrita com o aludido vício de forma e a respectiva avalista que é sócia da mesma e é casada com o outro sócio, demonstrado que seja que nas relações com a outra parte - a exequente - a sociedade executada sempre usou como sua assinatura a sua firma social manuscrita pela aludida sócia que entregou assim a letra à exequente, mas o efeito desse abuso não é o suprimento da nulidade de forma que afecta a letra, mas a obrigação de indemnizar por parte do autor do abuso.

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Fragmento


Acórdão nº 9250909 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Maio de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO...

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