Acórdão nº 9240799 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Maio de 1993

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Resumo


I - Não tendo havido recurso do Ministério Público e/ou do assistente da parte da sentença que absolveu um dos arguidos, não pode essa decisão ser modificada por via do recurso relativo a outras questões, em virtude do princípio da proibição da " reformatio in pejus " - artigo 409 nº 1, do Código de Processo Penal. II - É nula a sentença que não enumera os factos que, arrolados pela acusação e pela defesa e os relativos ao pedido cível e a sua contestação, forem julgados não provados. A obrigação de enumerar esses factos não se satisfaz com a indicação mais ou menos vaga ou, por exclusão em relação aos que se descrevem como provados, do género " nada mais se provou além do atrás descrito ". III - O arguido acusado pelo crime previsto e punido pelo artigo 143 alínea b), do Código Penal não pode ser condenado pelo crime previsto e punido pelo artigo 144 nº 2, do mesmo Código por isso traduzir alteração substancial dos factos e não ter sido verificado o condicionalismo dos artigos 358 e 359, do Código de Processo Penal.

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Fragmento


Acórdão nº 9240799 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Maio de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: ANULADA A DECI...

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