Acórdão nº 9240923 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Maio de 1993
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Resumo
I - Sendo derivada a aquisição do direito de propriedade invocado em acção de reivindicação, o autor tem de alegar e provar factos concludentes à aquisição originária pelo transmitente. II - O credor, com penhora registada sobre fracção predial registralmente inscrita a favor do devedor, é "terceiro" para efeitos de registo, frente à aquisição por compra dessa fracção, efectuada anteriormente por outrem e não registada. III - O registo predial é condição de eficácia do direito a que respeita; assim, a penhora, porque registada, é oponível, eficaz, relativamente ao adquirente da propriedade sobre a referida fracção e aquela aquisição, porque não registada, é inoponível, ineficaz, quanto ao credor-penhorante.
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Fragmento
Acórdão nº 9240923 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Maio de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
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