Acórdão nº 9210861 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Abril de 1993
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Resumo
I - No caso de incumprimento culposo de contrato-promessa, não existindo sinal nem sendo viável execução específica é de aplicar o regime do incumprimento dos contratos em geral. II - Nessa hipótese, a obrigação de indemnização, por parte do promitente-vendedor, deve corresponder à diferença entre o valor actual da coisa e o preço ajustado para o contrato prometido.
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