Acórdão nº 9240031 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Abril de 1993

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Resumo


I - Os embargos de terceiro têm como fundamento de direito a posse e como fundamento de facto a lesão ou a ameaça da posse. II - Para a decisão de rejeição dos embargos com o fundamento do artigo 1041, nº 1, do Código de Processo Civil, apenas releva o intuito aí assinalado sendo indiferente que da transmissão operada pelo executado tenha ou não resultado a sua insolvência. III - Tal rejeição será inadequada no caso de alienação ocorrida antes da proposição da acção executiva. IV - A posse como fundamento dos embargos de terceiro deve revestir a natureza de real e efectiva, não bastando a simples posse jurídica ou civil, pelo que não basta a invocação pelo embargante de que adquiriu a coisa penhorada para garantia de pagamento de um débito do executado a efectuar em prestações. V - A compra e venda de veículo automóvel, não estando sujeita a forma, está sujeita a registo, pelo que só produz efeitos em relação a terceiros depois do respectivo registo e, não invocado este na petição de embargos de terceiro, impõe-se a sua rejeição, nos termos do artigo 474, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil.

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Fragmento


Acórdão nº 9240031 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Abril de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

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