Acórdão nº 9150166 de Tribunal da Relação do Porto, 30 de Março de 1993

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Resumo


I - Não tendo ficado provado que uma quelha ou beco era parte integrante de um prédio pertença dos autores, não pode ser reconhecido o direito de propriedade destes sobre aquela. II - Tendo os autores fundado o pedido de demolição de um muro no seu direito de propriedade sobre a quelha onde aquele foi erguido, não podem agora, em sede de recurso, invocar a violação do direito de servidão de vistas. III - A mera alegação de que, com o facto da construção terem sido tapadas quatro janelas da fachada sul e uma janela da fachada nascente do prédio, não permite afirmar se foi ou não constituída uma servidão de vistas sobre o prédio dos réus. IV - A não formulação na acção do pedido subsidiário de reconhecimento do direito de servidão de vistas, implicando o recurso a uma nova acção para eventual reconhecimento daquele, constitui incómodo da responsabilidade dos autores e não do Tribunal. V - Não tendo ficado provada a existência de um beiral para pingantes, não podiam os réus ser condenados a reporem tal beiral. VI - Não se verificando qualquer das hipóteses do artigo 712 do Código de Processo Civil não pode haver lugar à anulação do julgamento.

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Fragmento


Acórdão nº 9150166 de Tribunal da Relação do Porto, 30 de Março de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A ...

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