Acórdão nº 9320003 de Tribunal da Relação do Porto, 24 de Março de 1993

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I - O Código de Processo Penal de 1987 contém uma disciplina autónoma para os recursos em processo penal, impondo desde logo a sua rejeição se a respectiva motivação não obedecer ao formalismo regulado no nº 2 do artigo 412 desse diploma legal. II - Por isso, é inaplicável a norma do nº 3 do artigo 690 do Código de Processo Civil, que permite que o juiz convide o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões quando não tenha especificado a norma jurídica violada. III - Não tendo, pois, o recorrente indicado nas conclusões da motivação qualquer norma jurídica violada, impõe-se a rejeição do recurso, de nada valendo, por tardia e em sede despropositada, a invocação por aquele das normas pretensamente violadas na resposta que produziu relativamente à questão prévia suscitada da rejeição do recurso.

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Acórdão nº 9320003 de Tribunal da Relação do Porto, 24 de Março de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

De...

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