Acórdão nº 0225674 de Tribunal da Relação do Porto, 08 de Março de 1993

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I - Não tendo alegado os factos constitutivos do seu direito, o autor não poderá mais prová-los. II - Na falta de alegação poderá o juiz, logo no despacho liminar se então detectar a falta, convidar o autor a corrigir ou completar a petição; ou, numa interpretação mais rigorosa, pura e simplesmente indeferir liminarmente a petição, dando ao autor a possibilidade de apresentar nova petição. III - Mas, detectada a falta de alegação de factos constitutivos do direito somente no momento do saneador - quando, portanto, o juiz só pode conhecer directamente do pedido - a decisão não pode deixar de ser de mérito.

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Acórdão nº 0225674 de Tribunal da Relação do Porto, 08 de Março de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

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