Acórdão nº 9221061 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Fevereiro de 1993
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Resumo
Deixando a sentença de se pronunciar sobre determinado facto constante da acusação, não é de ordenar a repetição do julgamento para a sua averiguação se o mesmo não pode interferir na incriminação, sendo irrelevante a nulidade invocada.
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