Acórdão nº 9250260 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Fevereiro de 1993

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Resumo


I - Dada a impossibilidade do recurso à prova testemunhal - artigo 72 do Código das Expropriações - os senhores peritos são chamados ao processo para tomarem posições que contribuam para uma decisão justa do tribunal. Não existe nenhuma deficiência, obscuridade ou contradição pelo facto de entenderem ser possível edificar na parcela, a expropriar, duas moradias. II - A declaração de utilidade pública, como acto que retira o prédio ao sector privado para o afectar ao interesse social, tem de obedecer a certos requisitos formais - Título II do Código das Expropriações. III - Não está inquinada de nulidade absoluta a publicação da referenciada declaração no Diário da República que não respeite todos aqueles requisitos, e apenas se refere à autoridade, que subscreveu o despacho e remete para a planta e mapas anexos ao mesmo Diário da República. É que tal nulidade só é cominada para acto que careça, em absoluto, de forma legal. IV - Sendo a expropriação por utilidade pública uma extinção forçada de direitos subjectivos e a sua transferência para outrem a fim de se satisfazerem interesses gerais ou colectivos, pressupõe o pagamento de uma justa indemnização.

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Fragmento


Acórdão nº 9250260 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Fevereiro de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO...

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