Acórdão nº 9240829 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Fevereiro de 1993
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Resumo
I - É pela lei vigente à data da publicação do acto administrativo, que declarou a utilidade pública, que se afere o cômputo indemnizatório, uma vez que a relação jurídica de expropriação se constitui com aquela declaração. II - Há que completar o laudo dos peritos, que formaram a maioria e que apenas encararam o bem expropriado na sua aptidão agrícola, certo que, ao procederem assim, sonegaram ao juiz a possibilidade de uma eventual avaliação do terreno como dotado de virtualidades edificativas.
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Fragmento
Acórdão nº 9240829 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Fevereiro de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃ...
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