Acórdão nº 0123708 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Dezembro de 1992

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I - Continuando o autor a trabalhar como motorista e a auferir as remunerações normais da profissão, não obstante a incapacidade permanente parcial de 49% de que é portador em consequência do acidente, o que resulta de forma directa e imediata dessa incapacidade é um esforço suplementar para executar as suas tarefas, um redobrado sacrifício físico, traduzindo-se isso num dano moral e não num dano patrimonial. II - É lícito valorar os danos morais em mais 700 contos do que os 300 contos pedidos pelo autor e valorar em 700 contos o pedido de indemnização pela incapacidade permanente parcial, atribuindo menos 1500 contos do que o valor que por ele fora pedido - 2200 contos.

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Acórdão nº 0123708 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Dezembro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELA...

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