Acórdão nº 9210323 de Tribunal da Relação do Porto, 24 de Novembro de 1992

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Resumo


I - A Relação não pode apreciar uma questão que, embora abordada na parte discursiva da alegação do recurso, não foi incluída nas respectivas conclusões. II - A enumeração feita no artigo 1050 do Código Civil não é taxativa. III - Provado que a renda mensal a pagar pelo arrendatário era contrapartida da utilização do local arrendado com o fornecimento de água incluído e que o locador interrompeu esse fornecimento, há violação parcial culposa dos deveres do locador, traduzida na diminuição do gozo da coisa. IV - Todavia, essa violação não legitima a resolução do contrato de arrendamento por parte do locatário. V - Não há lugar a condenação do réu ( locador ) em indemnização pelos danos decorrentes do corte de fornecimento de água ao local arrendado se o autor ( arrendatário ) não deduziu esse pedido na petição inicial, mas apenas pediu a condenação daquele no pagamento de indemnização pelos danos derivados do facto de não ter proporcionado ao autor as condições do arrendamento e pelos que foram causados pela rescisão justificada desse contrato.

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Fragmento


Acórdão nº 9210323 de Tribunal da Relação do Porto, 24 de Novembro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A S...

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