Acórdão nº 9240737 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Novembro de 1992

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Resumo


I - A regra do artigo 7 do Código da Estrada de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade. II - Comete o crime de homicídio culposo da previsão do artigo 59, alínea b), parte final, do Código da Estrada, como único culpado, o condutor de um veículo automóvel que, apesar de se ter apercebido, a mais de 10 metros de distância, que, à sua frente, um peão atravessava a faixa de rodagem, com 4,20 metros de largura, da direita para a esquerda, pela respectiva passadeira, devidamente sinalizada, não imobilizou o veículo a tempo de evitar embater, como embateu, no referido peão, causando-lhe a morte, o qual, na altura, se encontrava a menos de 1 metro de distância do separador central das faixas de rodagem de uma avenida citadina, tendo deixado marcados no pavimento rastos de travagem numa extensão de 13 metros situados antes, depois e ao longo da passadeira para peões. III - Tendo-se provado que o arguido não tem antecedentes criminais, prestou declarações espontâneas e úteis à acção da justiça, comunicou de imediato o acidente à autoridade policial, apresentou publicamente desculpas aos familiares da vítima, os quais já foram indemnizados pela Seguradora, mostra-se ajustada a pena de 8 meses de prisão e 100 dias de multa à razão de 400$00 por dia e a inibição de conduzir por 8 meses.

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Fragmento


Acórdão nº 9240737 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Novembro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.

Ind...

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