Acórdão nº 9220421 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Novembro de 1992

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I - Se uma sociedade comercial por quotas apenas se obriga com a assinatura dos dois sócios gerentes, o facto de um deles aceitar actualizar a ficha bancária de assinaturas da mesma sociedade, e assinar cheques conjuntamente com o cessionário da quota do outro sócio, pode implicar o reconhecimento do cessionário como sócio e comprometer o êxito da acção que o primeiro diz pretender propor para ver declarada a ineficácia da cessão. II - Com efeito, não é líquido que somente se considere tacitamente prestado o consentimento dado a uma cessão de quotas no caso de o cessionário ter participado em deliberação dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento. III - É admissível, numa providência cautelar, que não produza efeitos uma cessão de quota feita a um filho do cedente se o pacto social exigir o consentimento da sociedade no caso de cessão a favor de estranhos. IV - Sendo, assim, fundado o receio, por parte da sócia requerente, de lesão grave e de difícil reparação do seu provável direito, deve ser decretada a providência cautelar no sentido de poder só ela, antes de propor a acção referida em I. e no decurso da mesma, assinar os cheques emitidos pela sociedade.

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Fragmento


Acórdão nº 9220421 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Novembro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMEN...

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