Acórdão nº 9110742 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Outubro de 1992
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Resumo
I - Se, num contrato-promessa de compra e venda de imóvel, as partes não indicaram concretamente o prazo para a celebração do contrato definitivo, não significa essa indefinição ou infixação do prazo que seja ele de indeterminação temporal absoluta, quando, na dita promessa, se estipulou que o negócio definitivo se deveria fazer no "mais breve espaço de tempo"; II - Verificando-se que, um dos promitentes-contraentes não respeitou uma das cláusulas do contrato-promessa e que o obrigava a apresentar à Câmara Municipal certo projecto, cai em "mora creditoris", alongando demais no tempo a feitura do contrato definitivo, o que se traduz no seu incumprimento definitivo; III - Estipulando o artigo 814, n. 1, do Código Civil que a partir da mora, e quanto ao objecto da prestação, o devedor apenas responde pelo seu dolo, conclui-se face às conclusões I. e II., que a parte contraente que aguardou durante mais de 3 anos que a outra parte satisfizesse certa cláusula, não pode responder pela "impossibilidade prestacional" gerada quanto ao seu objecto, em função da mora do credor.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 9110742 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Outubro de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRM...Resumo do conteúdo do documento.
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