Acórdão nº 9240322 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Outubro de 1992
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Resumo
I - Julgada improcedente uma acção em que se pede, por incumprimento culposo de contrato-promessa, o pagamento de quantia correspondente ao valor da coisa ou a restituição do sinal em dobro, não há excepção de caso julgado se, em nova acção, se pede a restituição do sinal, em singelo, com base na nulidade do mesmo contrato. II - Não se verifica, nessa hipótese, identidade de pedido e de causa de pedir. III - Na mesma hipótese, o autor tem ainda direito a juros de mora desde a citação do réu.
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Fragmento
Acórdão nº 9240322 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Outubro de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: A...
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