Acórdão nº 9230319 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Setembro de 1992
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Resumo
I - A questão do abuso de direito, só suscitada na Relação pode por ela ser apreciada. II - A sua verificação só é possível quando, admitido certo direito como válido, em tese geral, todavia, no caso concreto, ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, segundo o critério social reinante. III - Tratando-se de situação conforme com disposições legais de índole imperativa, nenhum abuso de direito pode conjecturar-se. IV - Tendo a respectiva sentença condenado a entidade empregadora no pagamento das prestações pecuniárias desde trinta dias antes de proposta a acção até à data daquela e na indemnização de antiguidade, os juros moratórios não são devidos.
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Fragmento
Acórdão nº 9230319 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Setembro de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
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