Acórdão nº 9210027 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Setembro de 1992
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Resumo
I - O pedido de execução específica não impede o requerente de ser indemnizado pelos danos moratórios sofridos. II - Não tendo o promitente-vendedor cumprido a promessa de celebração do prometido contrato de compra e venda através da outorga da respectiva escritura, mesmo depois de lhe ter sido fixado judicialmente prazo para esse efeito, há mora daquele desde o último dia desse prazo. III - A partir dessa data o promitente-comprador tem direito a ser indemnizado pelo promitente-vendedor das quantias relativas às rendas ( da fracção habitacional objecto da prometida compra e venda ) de que se viu privado por não ter sido outorgada aquela escritura de compra e venda. IV - Não deve ser proferida sentença, no caso previsto no artigo 830, n. 5 do Código de Processo Civil, sem que o tribunal fixe ao requerente prazo para consignar em dispósito a respectiva prestação. V - Se o juiz não procedeu à fixação desse prazo antes da prolação da sentença, ocorre a omissão de um acto que pode influir na decisão da causa, produzindo-se nulidade ( artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil ).
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Fragmento
Acórdão nº 9210027 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Setembro de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A ...Resumo do conteúdo do documento.
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