Acórdão nº 9130641 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Junho de 1992
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Resumo
I - No segundo arbitramento não podem ser admitidos quesitos a versar factos diferentes dos apresentados no primeiro arbitramento. II - A sentença de constituição de servidão de passagem por usucapião só pode servir de base à execução relativamente a actos praticados após a declaração judicial do direito de passagem que a mesma visou. III - Não é aplicável às execuções o preceituado no artigo 279, nº 1 - primeira parte - do Código de Processo Civil; mas já lhes é aplicável a sua segunda parte, quer por força da natureza geral da regra formulada, quer por força do consignado no artigo 801, do mesmo Diploma.
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Fragmento
Acórdão nº 9130641 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Junho de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
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