Acórdão nº 9210129 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Maio de 1992

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I - O trabalhador vinculado à sua entidade patronal por um contrato de trabalho sem prazo desde 16/04/71, a quem, desde Janeiro de 1990, vinha sendo paga a remuneração devida com atraso, tendo obtido certidão da mesma entidade patronal dos salários em atraso, pode suspender a sua prestação de trabalho a partir de 15/08/90 por ter cumprido todos os formalismos do artigo 3 do Decreto-Lei nº 17/86, de 14 de Junho. II - Após o prazo de suspensão pode o mesmo trabalhador rescindir o contrato com justa causa.

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Acórdão nº 9210129 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Maio de 1992

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