Acórdão nº 9210021 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Abril de 1992
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Resumo
I - Relativamente a crime semi-público, uma vez ordenado o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, pode o denunciante com a faculdade de se constituir assistente usar dela e, consequentemente, requerer a abertura da instrução. II - A fiscalização da legalidade da actuação do Ministério Público, quando se abstenha de acusar, é promovida pelo assistente a quem a lei atribui legitimidade para a submeter à apreciação da jurisdição ( artigo 287 do Código de Processo Penal ); a instrução a requerimento do assistente cumpre essa finalidade. III - O despacho de arquivamento do inquérito não é decisão jurisdicional pelo que é insusceptível de trânsito em julgado, devendo considerar-se o processo pendente apesar de aquele, designadamente para efeitos de constituição de assistente. IV - O inquérito pode ser reaberto nas circunstâncias mencionadas no artigo 279 do Código de Processo Penal.
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Fragmento
Acórdão nº 9210021 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Abril de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVI...Resumo do conteúdo do documento.
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