Acórdão nº 9230026 de Tribunal da Relação do Porto, 26 de Março de 1992
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Resumo
I - O âmbito do recurso da decisão arbitral é fixado pelas alegações a que se refere o artigo 73, nº 1 do Código das Expropriações de 1976 uma vez que o acórdão dos árbitros nos processos de expropriação por utilidade pública é o resultado de um verdadeiro julgamento constituindo decisão susceptível de recurso sujeita, na parte possível, às normas do Código de Processo Civil sobre esta matéria. II - Se nessas alegações os expropriados não suscitam o problema da construção de um muro de suporte da parte sobrante, o Juiz não pode, sob pena da nulidade das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, conhecer dele na sentença ainda que os peritos na avaliação a ele se refiram. III - A indemnização a fixar deve corresponder ao valor dos bens expropriados seja qual for a forma usada para encontrar esse valor. IV - O tribunal deve atender, nessa fixação, ao mais recente valor possível que, em regra, é o indicado pelos peritos. V - Se é facto notório, todavia, que entre esta data e a do momento da decisão, a inflação desvalorizou a moeda há que ter em conta essa depreciação através de uma actualização do valor fixado. VI - Se é notório o fenómeno da inflação já não o são as taxas respectivas pelo que, se ao processo elas não foram carreadas, deve essa actualização ser relegada para execução de sentença.
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Fragmento
Acórdão nº 9230026 de Tribunal da Relação do Porto, 26 de Março de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. Área Temáti...Resumo do conteúdo do documento.
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