Acórdão nº 9220006 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Março de 1992

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Resumo


I - O novo Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 09/11, não tem efeito retroactivo, ao menos na parte em que é inovador. II - Na fixação da indemnização devida pela expropriação de utilidade pública o tribunal não deve orientar-se pelos critérios restritivos dos preceitos dos artigos 30, nº 1 e 33, nº 1 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11/12, mas antes pelos critérios gerais dos artigos 62, nº 2, da Constituição, e 27 e 28 do último dos referidos Códigos de Expropriação. III - O valor da indemnização deve corresponder ao valor venal ou justo preço que um comprador prudente pagaria em condições normais do mercado, desprezando-se os factores especulativos.

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Fragmento


Acórdão nº 9220006 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Março de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

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