Acórdão nº 9150611 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Março de 1992

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I - Na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais consagrada no artigo 496, nº 3 do Código Civil o juízo de equidade de contar, designadamente, com o grau da culpabilidade do responsável, a situação económica deste e do lesado, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda. II - Revestem-se de invulgar gravidade os danos não patrimoniais sofridos por uma mulher com pouco menos de 20 anos que era fisicamente perfeita e que, por causa de acidente de viação ficou incapacitada para o trabalho em 70%, carece para se deslocar de usar um aparelho e tala radial à direita e uma candiana à esquerda e ficou ainda psiquicamente afectada; e o desgosto consequente não carece de ser demonstrado, por ser facto notório, III - O regime de solidariedade entre os responsáveis, por concorrência de culpas e de responsabilidades, prevista no artigo 39 do Decreto-Lei nº 46301, de 1965/09/27, não é extensivo ao lesado que não seja demandado, mas, em tal caso, não pode impor-se ao demandado a obrigação de indemnizar correspondente à quota-parte da responsabilidade do lesado.

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Acórdão nº 9150611 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Março de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA PARCIALME...

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